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BOLETIM INFORMATIVO

Referência agosto de 2025.

  • Não é preciso pagar ISS antecipado para emitir nota fiscal eletrônica.

Em uma decisão liminar, a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, no Piauí, determinou que a prefeitura se abstenha de exigir o pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços (ISS) como condição para a emissão de notas fiscais eletrônicas. A medida atendeu ao pedido de uma empresa local, que alegou estar impedida de realizar suas atividades comerciais desde julho de 2024 devido a essa exigência, imposta sem o devido processo legal. A empresa argumentou que tal prática configura uma forma ilegal e coercitiva de cobrança de tributos, o que foi acatado pelo Judiciário.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Paulo Cysne de Novaes classificou a exigência como uma “sanção política”, ressaltando sua inconstitucionalidade. Segundo o magistrado, a medida viola princípios fundamentais como a legalidade, o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, a livre iniciativa. A decisão está alinhada com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), que por meio de súmulas proíbe o Poder Público de utilizar meios coercitivos indiretos para forçar o pagamento de tributos, especialmente quando tais meios inviabilizam a atividade econômica do contribuinte.

A decisão reforça que a cobrança de tributos deve seguir os ritos legais previstos, como o processo de execução fiscal, que garante ao contribuinte o direito de se defender. A utilização de barreiras administrativas, como o bloqueio da emissão de notas fiscais, é uma prática abusiva que restringe indevidamente o exercício da atividade empresarial. Dessa forma, a liminar concedida à empresa em Teresina representa um precedente importante na defesa dos direitos dos contribuintes contra atos arbitrários do Fisco.

Fonte: Migalhas

  • Comitê gestor do IBS é instalado sem membros dos municípios.

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) foi instalado sem a participação dos representantes dos municípios. A instalação ocorreu durante a 2ª reunião do Conselho Superior do órgão e foi considerada legal com base em pareceres jurídicos, apesar da ausência dos membros municipais, que não foram indicados formalmente até o prazo estabelecido.

Na ocasião, Flávio César Mendes de Oliveira, secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul, foi eleito o primeiro presidente do comitê, com mandato provisório até o final de 2025. O Comitê Gestor do IBS, criado pela Reforma Tributária, será responsável por administrar o novo imposto que unificará o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), definindo normas e gerenciando a arrecadação e distribuição das receitas entre os entes federativos.

Embora os representantes dos municípios não tenham sido empossados, entidades como a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) participaram da reunião como observadoras. O comitê deve ser composto por 27 membros dos estados e do Distrito Federal e 27 dos municípios.

Fonte: Migalhas

  • Juíza reconhece imunidade de ITBI em reorganização societária.

Uma juíza de Nova Lima/MG afastou a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de reorganização societária de um grupo empresarial. A decisão considerou a cobrança ilegal por violar a segurança jurídica. O grupo empresarial, ao realizar a transferência de imóveis entre suas empresas, foi surpreendido pela cobrança do imposto, o que motivou a ação judicial.

A magistrada responsável pelo caso, Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da 2ª Vara Cível, fundamentou sua decisão no fato de que a imunidade tributária do ITBI, prevista na Constituição Federal, abrange as operações de integralização de capital social. Segundo a juíza, a exceção a essa regra se aplica somente quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda ou locação de imóveis, o que não foi comprovado no caso em questão.

A decisão reforça a tese de que a imunidade do ITBI em reorganizações societárias é um importante instrumento para a livre iniciativa e o planejamento patrimonial das empresas. Ao impedir a cobrança indevida do imposto, o Judiciário garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para as operações empresariais, limitando a atuação dos municípios a uma interpretação mais restritiva da legislação tributária.

Fonte: Migalhas

  • PGFN recupera R$ 29 bi no semestre, metade por transação tributária.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alcançou um recorde na recuperação de créditos tributários no primeiro semestre de 2025, totalizando R$ 29 bilhões. Desse montante, R$ 14,5 bilhões, ou seja, metade do valor, foram obtidos por meio de transações tributárias, um mecanismo que permite a negociação de dívidas com a União. Esse resultado representa um aumento de 5,8% em comparação com o mesmo período de 2024.

O sucesso na recuperação dos créditos é atribuído, em grande parte, ao Programa de Transação Integral (PTI), que possibilita a celebração de acordos entre a PGFN, a Receita Federal e os contribuintes para a extinção de litígios tributários. A estratégia tem se mostrado eficiente para garantir a arrecadação e, ao mesmo tempo, permitir que as empresas regularizem sua situação fiscal, mantendo suas atividades e empregos.

A transação tributária, regulamentada pela Lei 13.988/2020, oferece condições vantajosas para os contribuintes, como descontos, entrada facilitada e prazos alongados para o pagamento dos débitos. Os benefícios são concedidos de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade da dívida. O bom desempenho do programa tem levado a PGFN a planejar o lançamento de novos editais de transação, ampliando as possibilidades de negociação para os devedores.

Fonte: Conjur

  • Juíza manda Receita Federal inscrever débito na dívida ativa para permitir parcelamento.

Uma juíza da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal inscreva um débito tributário na dívida ativa da União para que um contribuinte possa aderir a um programa de parcelamento. A decisão foi tomada em caráter liminar, após a empresa alegar que a demora da Receita em realizar a inscrição a impedia de regularizar sua situação fiscal.

A magistrada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo entendeu que a omissão do Fisco era ilegal e feria o direito do contribuinte, uma vez que o prazo para a inscrição do débito já havia se esgotado. A juíza ressaltou que a medida não traria prejuízos à Fazenda Nacional e que a demora na inscrição representava um perigo para a empresa, que poderia perder o prazo para aderir ao programa de parcelamento.

A decisão abre um precedente importante para que outros contribuintes na mesma situação possam recorrer ao Judiciário para garantir seu direito de regularizar débitos fiscais. A liminar reforça a ideia de que a administração pública não pode, por inércia, prejudicar o contribuinte, e que o Judiciário pode intervir para assegurar a efetividade dos programas de parcelamento e a regularização fiscal das empresas.

Fonte: Conjur

  • Decreto não pode instituir cobrança antecipada de ICMS, decide juíza.

Em decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a juíza Alessandra Teixeira Miguel, suspendeu a cobrança de um débito fiscal de mais de R$ 4 milhões de uma empresa, estabelecendo que a antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não pode ser instituída por meio de decreto.

A magistrada reforçou a tese de que a exigência antecipada de ICMS, por não se tratar de substituição tributária, demanda a existência de lei em sentido estrito, não podendo ser estabelecida por um ato do Poder Executivo, como um decreto. A decisão fundamenta-se no princípio da legalidade tributária, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Este precedente é de suma importância para as empresas, uma vez que questiona a legalidade de práticas de antecipação de ICMS que não estejam devidamente amparadas por lei, podendo impactar a arrecadação estadual e gerar um efeito em cascata para outros estados que utilizam o mesmo expediente. A decisão também reafirma o entendimento de que a mera circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS.

Fonte: Conjur

  • STF valida tipo de atividade como critério para taxa de fiscalização de estabelecimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão com repercussão geral, validou a constitucionalidade de se utilizar o tipo de atividade exercida por um estabelecimento como critério para a fixação do valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). A decisão foi unânime e se deu no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 990.094, que envolvia o Município de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como parâmetro para definir o valor da TFE é compatível com o princípio da proporcionalidade e não caracteriza a utilização de base de cálculo própria de imposto. O ministro exemplificou que atividades com maior potencial de risco, como postos de gasolina, demandam uma fiscalização mais intensa e, portanto, justificam uma taxa mais elevada em comparação com atividades de menor risco, como agências de viagens.

Com essa decisão, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento”. Essa orientação deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes, conferindo maior segurança jurídica à cobrança de taxas de fiscalização pelos municípios.

Fonte: Conjur

  • Erro em cálculo de juros anula dívidas com a União, decide juíza.

A 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, em decisão proferida pela juíza Cláudia Mantovani Arruga, declarou a nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de uma empresa devido à impossibilidade de identificar os critérios utilizados para o cálculo dos juros da dívida. A decisão acolheu uma exceção de pré-executividade apresentada pela empresa, que era alvo de uma execução fiscal no valor de R$ 1,86 milhão.

A empresa argumentou que as CDAs eram nulas por não indicarem de forma clara e precisa a metodologia de cálculo dos juros e demais encargos, o que cercearia seu direito de defesa. A magistrada concordou com a tese, afirmando que a ausência de detalhamento sobre os critérios de cálculo dos juros torna o título executivo incerto e, portanto, nulo.

Com a decisão, as execuções fiscais correspondentes foram extintas. O precedente reforça a importância do cumprimento dos requisitos legais para a constituição da Certidão de Dívida Ativa, em especial a transparência na composição do débito, garantindo ao contribuinte o pleno conhecimento da origem e da evolução da dívida cobrada pela União.

Fonte: Conjur

  • É válida norma que limita crédito de IPI ao fabricante, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime no plenário virtual (ADI 7.135), declarou a constitucionalidade do § 5º do artigo 29 da Lei 10.637/02. A norma restringe o direito ao crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas ao estabelecimento industrial remetente, no regime de suspensão do imposto na aquisição de insumos, vedando o aproveitamento do crédito pelo adquirente.

A ação, proposta pelo PSDB, argumentava que a restrição violaria o princípio da não cumulatividade do IPI. No entanto, o relator, ministro Gilmar Mendes, cujo voto foi seguido por todos os demais ministros, entendeu que a norma é uma opção legítima do legislador.

O ministro ressaltou que, como não há pagamento do imposto na etapa anterior (devido à suspensão), não há que se falar em crédito a ser apropriado pelo adquirente. A decisão do STF reforça que o benefício fiscal do creditamento, no caso do regime de suspensão, foi conferido de forma exclusiva ao remetente dos insumos, ou seja, ao fabricante. A Corte também pontuou que não cabe ao Judiciário interferir em políticas fiscais para corrigir o que alguns setores possam considerar como ineficiências.

Fonte: Migalhas

  • Justiça suspende protesto de CDA com multa de 457% sobre tributo.

A juíza Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP, deferiu liminar para suspender o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 1,15 milhão, emitida contra uma empresa. A decisão foi fundamentada no caráter confiscatório da multa aplicada, que correspondia a 457% do valor original do tributo.

A magistrada acolheu o argumento da defesa, patrocinada pelo advogado Onivaldo Freitas Júnior, de que a multa punitiva em patamar tão elevado viola o princípio do não confisco, previsto na Constituição Federal. O entendimento é de que a sanção pecuniária não pode exceder o valor do próprio tributo, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial e desvirtuar a finalidade da penalidade.

Com a decisão, foi determinado que o cartório de protesto sustasse o registro até nova deliberação judicial. Este precedente reforça a jurisprudência que vem se consolidando no sentido de considerar desproporcionais e confiscatórias as multas fiscais que ultrapassam o percentual de 100% sobre o valor do tributo devido.

Fonte: Migalhas

  • PGFN amplia regras e flexibiliza dispensa de garantia em débitos do CARF.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma nova portaria que amplia e flexibiliza as regras para a dispensa de apresentação de garantias em disputas judiciais. A medida, oficializada pela Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, beneficia contribuintes com débitos tributários originados de decisões desfavoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que foram decididas pelo chamado “voto de qualidade”. O principal objetivo da nova norma é reduzir a burocracia e aumentar a segurança jurídica para as empresas que questionam essas dívidas na Justiça.

Dentre as principais inovações, a portaria passa a permitir a dispensa parcial da garantia, caso a empresa não tenha capacidade financeira para cobrir o valor total do débito. Além disso, a análise da capacidade de pagamento poderá considerar o patrimônio de todo o grupo econômico. Outra mudança importante é a possibilidade de o contribuinte solicitar a dispensa logo após o fim do processo no CARF, sem precisar esperar a inscrição do valor em dívida ativa, o que agiliza a regularização fiscal da companhia.

A nova regulamentação também possui aplicação retroativa, permitindo a substituição ou liberação de garantias já apresentadas em processos anteriores, e estabelece a regularidade com o FGTS como um novo requisito para a concessão do benefício. Considerada um avanço significativo, a medida proporciona maior flexibilidade na gestão de garantias e na obtenção de certidões de regularidade fiscal, assegurando que as empresas possam manter suas operações enquanto discutem judicialmente débitos de alta complexidade.

Fonte: Valor econômico

  • STJ vai decidir se ICMS-Difal compõe base de cálculo de PIS e Cofins.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois Recursos Especiais (REsp 2.052.274 e REsp 2.053.424) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.125), a fim de definir uma tese vinculante sobre a inclusão do ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota) na base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão central é se o Difal, cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado faturamento ou receita bruta da empresa vendedora.

A controvérsia surge na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no “Tema 69” (tese do século), que excluiu o ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que o imposto estadual não constitui receita do contribuinte, mas sim um valor que transita pelo caixa da empresa e é repassado ao estado. Os contribuintes defendem que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao Difal, argumentando que este também representa um ônus fiscal e não um acréscimo ao seu faturamento.

Por outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que o ICMS-Difal possui natureza distinta do ICMS “comum”, sendo uma obrigação do vendedor na condição de responsável tributário, e que o valor integra o preço da mercadoria e, consequentemente, a receita bruta. A decisão do STJ é aguardada com grande expectativa, pois pacificará o tema em âmbito nacional e terá impacto direto no cálculo das contribuições federais de inúmeras empresas que realizam vendas interestaduais para consumidores finais.

Fonte: Conjur

  • STJ vai decidir se base de cálculo do ITCMD deve seguir CTN ou lei estadual.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois Recursos Especiais (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia central a ser dirimida é se a Fazenda Pública estadual pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com fundamento direto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), ou se essa prerrogativa depende de legislação específica da respectiva Unidade da Federação.

A questão surge porque o CTN, em seu artigo 38, estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No entanto, o artigo 148 do mesmo código autoriza a autoridade fiscal a arbitrar o valor do tributo quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé. Os Fiscos estaduais frequentemente invocam este último dispositivo para reavaliar o valor de imóveis, por exemplo, utilizando como referência o valor de mercado em detrimento do valor venal utilizado para o IPTU, o que geralmente resulta em um imposto maior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou a relevância da controvérsia, que possui grande potencial de repetitividade em todo o país. A decisão do STJ, que terá caráter vinculante, é aguardada com grande expectativa, pois irá uniformizar o entendimento sobre a matéria, definindo os limites da atuação do Fisco estadual na apuração da base de cálculo do ITCMD e proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.

Fonte: Migalhas

  • Carf afasta Imposto de Renda e CSLL sobre juros subsidiados do BNDES.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão inédita que afasta a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os juros subsidiados em financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Em julgamento unânime, os conselheiros anularam um auto de infração de R$ 167 milhões contra a montadora Stellantis, por entenderem que o financiamento deve ser classificado como subvenção para investimento.

O colegiado acolheu o argumento da empresa de que o BNDES, por ser uma empresa pública controlada pela União, integra o conceito de “poder público” previsto na Lei nº 12.973, de 2014. Essa interpretação contraria o posicionamento da Receita Federal, que enquadrava o banco como pessoa jurídica de direito privado, baseando-se na Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, para considerar os subsídios como receita tributável. Segundo o relator do caso, a instrução normativa não pode se sobrepor à lei para restringir o direito do contribuinte.

A decisão estabelece um precedente relevante para todas as empresas que obtêm empréstimos com bancos públicos e de desenvolvimento, como o Banco do Brasil e bancos estaduais. O entendimento confere segurança jurídica para que as companhias revisem seus balanços e excluam esses valores da base de cálculo dos tributos, convertendo o excedente em crédito contábil. A segurança do precedente é reforçada pelo fato de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu da decisão.

Fonte: Valor econômico

  • Execução fundada em CDA de contribuinte errado não interrompe prescrição.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a execução fiscal baseada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida contra o contribuinte incorreto não interrompe o prazo de prescrição para o devedor real.

Segundo o entendimento da Turma, a interrupção da prescrição só ocorre com o despacho de citação do sujeito passivo correto da obrigação tributária. Portanto, se a execução fiscal for proposta contra a pessoa errada, o prazo prescricional continua a correr para o verdadeiro devedor.

A decisão reforça que a simples correção da CDA para incluir o devedor correto não retroage para interromper a prescrição. A interrupção só se dará a partir do novo despacho de citação, agora direcionado ao devedor correto. Erros na identificação do sujeito passivo na CDA podem levar à nulidade da execução fiscal.

Fonte: Conjur

  • Estados podem regulamentar cobrança de ITCMD de bens no exterior, decide TJ-SP.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao analisar um mandado de segurança preventivo, firmou o entendimento de que o estado possui competência para instituir e cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações de bens situados no exterior, contanto que o doador seja domiciliado em território paulista. A decisão negou o pedido de um contribuinte que buscava afastar a cobrança do imposto sobre a transferência de cotas de um fundo de investimento sediado fora do país, validando a autuação fiscal do estado.

Este posicionamento do TJ-SP estabelece uma distinção relevante em relação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825 de repercussão geral. O STF decidiu que os estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações de bens no exterior até que seja editada uma lei complementar federal sobre o assunto. Contudo, o tribunal paulista interpretou que a tese do STF se aplica especificamente à hipótese em que o falecido residia ou teve seu inventário processado no exterior, e não aos casos de doação em vida por um residente no Brasil.

O fundamento central da decisão do TJ-SP reside na competência legislativa plena dos estados, prevista no artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, para suprir a ausência de normas gerais da União. Para o colegiado, a omissão do Congresso Nacional em editar a lei complementar não pode impedir o estado de exercer sua prerrogativa de tributar, conforme autorizado pelo artigo 155, § 1º, III, ‘a’, da Constituição, que atribui ao estado de domicílio do doador a competência para a cobrança do ITCMD, validando, assim, a legislação estadual vigente.

Fonte: Conjur

  • STF valida lei gaúcha que prevê fiscalização mais rígida para devedor contumaz.

O Senado Federal aprovou por unanimidade o projeto de lei complementar (PLP) que cria o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece a figura do devedor contumaz. A proposta, que ganhou força após uma megaoperação contra fraudes no setor de combustíveis com envolvimento do crime organizado, agora segue para análise da Câmara dos Deputados.

O projeto define como devedor contumaz a pessoa jurídica com dívidas fiscais a partir de R$ 15 milhões, acumuladas de forma reiterada e injustificada. As punições previstas para essa categoria incluem a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes, o que na prática impede a empresa de operar, a proibição de participar de licitações ou de ter qualquer vínculo com a administração pública, a perda de benefícios fiscais e a impossibilidade de pedir recuperação judicial. Uma alteração relevante é que o simples pagamento do débito não resultará mais na extinção automática de investigações ou inquéritos, como ocorre atualmente.

Em resposta às investigações sobre lavagem de dinheiro, o texto incorporou novas regras para o setor de combustíveis, exigindo um capital mínimo de R$ 1 milhão para revenda, R$ 10 milhões para distribuição e R$ 200 milhões para produção, além da comprovação da origem lícita dos recursos. A proposta também reforça uma norma da Receita Federal que equipara as fintechs a instituições financeiras para fins de fiscalização, visando coibir o uso dessas plataformas para lavagem de dinheiro.

Fonte: Valor econômico