Você é aposentado, reformado ou recebe pensão e tem o Imposto de Renda retido na fonte?
Saiba que é possível obter a isenção do imposto de renda, e também solicitar a restituição de eventuais retenções indevidas, mediante nossa assessoria jurídica especializada.
Conheça melhor a respeito desse assunto:
O imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza incide sobre o acréscimo patrimonial advindo do produto do capital ou sobre os proventos de uma atividade que já cessou.
O referido imposto é devido pelas pessoas físicas (IRPF) e jurídicas (IRPJ).
O imposto de renda (IR) tem assento na constituição federal de 1988, art. 153, II:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III – renda e proventos de qualquer natureza;
A Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 estabelece que o imposto de renda (IR) incide sobre o rendimento bruto, e ao mesmo tempo descreve o que seria tal rendimento, vejamos:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
O rendimento bruto tributável, ou seja, aquele que ensejará a incidência do imposto de renda é o acréscimo patrimonial oriundo do produto do capital (rendimentos de alguns investimentos em bolsa de valores, por exemplo), do trabalho (renda auferida em razão de trabalho, emprego ou função), os alimentos (aquele que recebe pensão alimentícia), os que recebem pensão (benefício recebido por conta da relação de dependência) e, também, os proventos de qualquer natureza (aposentadoria, pensões e reformas auferidas).
Como estamos tratando da isenção de imposto de renda para aposentados, pensionistas e reformados, é preciso compreender tais institutos.
A aposentadoria é um benefício contributivo recebido por aquele que cumpriu as regras da previdência social, podendo ser idade, tempo de contribuição, pessoa com deficiência, dentre outros.
Já a pensão é um benefício auferido aos dependentes em razão da contribuição feita pelo segurado ou servidor para a previdência social.
No tocante a reforma é a situação em que o militar passa definitivamente à inatividade, na maioria das vezes por idade, doença ou acidente.
Pois bem, a Lei 7.713/1988 para salvaguardar a família, a saúde, o bem-estar social e a dignidade das pessoas, garantiu no art. 6º, XIV o direito à isenção do imposto de renda para os aposentados, pensionistas e reformados que tenham contraído doença grave, assim:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Para facilitar, o legislador previu as seguintes doenças passíveis de isenção de imposto de renda:
- Moléstia profissional (doença adquirida ou agravada durante o exercício profissional do trabalho)
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida
A proteção legislativa à saúde e dignidade do aposentado, pensionista e reformado surge como forma de assegurar a manutenção e o restabelecimento da saúde, pois sabemos que o custo financeiro e psicológico para se recuperar das doenças citadas é altíssimo.
Caso o aposentado, pensionista ou reformado tenham adquirido umas das doenças listadas, e desde que comprovadamente atestada por profissional médico, faz jus a isenção do imposto de renda.
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