Os tributos, sendo eles impostos, taxas ou contribuições, surgem como um mecanismo do Estado para arrecadação e reinvestimento na estrutura do país, independente da área.
Porém, devido à complexidade desta causa, grande parte da população se encontra no escuro ao que se refere a cobrança, pagamento e prazos destes débitos, fazendo com que diversos contribuintes – sejam eles pessoa física ou pessoa jurídica – encontrem-se em situação de inadimplência com a Fazenda Pública. Muitas vezes desejam quitar tais débitos, entretanto desconhecem as formas e meios existentes, quer sejam os convencionais ou acordos, para que possam resolver tal litígio
De acordo com Marcus Abraham, “A obrigação tributária é uma relação jurídica constituída a partir da ocorrência do fato gerador (causa), que se estabelece entre duas pessoas, em virtude da qual o sujeito ativo (Fisco) pode exigir do sujeito passivo (contribuinte – devedor) o adimplemento de determinada prestação tributária (dar, fazer ou não fazer – obrigação principal e/ou acessória). Portanto, a obrigação tributária é composta dos seguintes elementos: a) Causa; b) Prestação (Obrigação principal e acessória); c) partes (Sujeito ativo e passivo)”.
A dívida tributária é toda aquela que o Fisco (União, os Estados, Distrito Federal ou Municípios) considera que o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, está inadimplente com alguma obrigação, realizando assim, o cadastro do mesmo na Dívida Ativa Tributária.
Toda e qualquer dívida regularmente inscrita, deverá gozar de presunção de certeza e de liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída. Porém, essa presunção de prova é relativa, cabendo ao sujeito passivo ou a terceiro que a aproveite, refutar por prova inequívoca.
Cumpre chamar atenção para possibilidade de prescrição da dívida tributária. A prescrição de quaisquer débitos tributários, se dá no período de cinco anos após a constituição do crédito.
É importante salientar, como bem recordado pelo exímio jurista Sacha Calmon Navarro Côelho:
“…a prescrição da ação não se conta da inscrição do devedor em dívida ativa, mas do momento em que o crédito se tornou definitivo, pois esta qualidade é a que permite a sua inscrição, a qual configura um posterius.”
Portanto, ao se falar em dívida tributária, não se decorre o prazo prescricional para ação de cobrança a partir da inscrição em Dívida Ativa, mas sim do momento da constituição do crédito tributário.
Outrossim, esse prazo prescricional se interrompe nos seguintes momentos previstos nos incisos deste mesmo artigo:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No entanto, caso o contribuinte não realize o pagamento da dívida tributária e não sendo o caso de prescrição da pretensão estatal, é possível a adoção de um mecanismo para extinguir o litigio tributário.
A transação tributária é um instrumento consensual que objetiva a terminação do litígio e a extinção do crédito tributário.
A referida transação encontra força no art. 171 do Código Tributário Nacional, sendo definida o instrumento jurídico como:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Sendo assim, é possível reconhecer que a transação tributária é um acordo de vontades que, por meio de benefício recíproco, as mesmas poderão se eximir de um conflito, ou preveni-lo.
Versando de maneira mais densa sobre a transação tributária, temos Phelippe Toledo Pires de Oliveira:
A discussão acerca da natureza contratual ou não do instituto da transação em matéria tributária em nosso sistema jurídico não parece ter ganhando força nem importância. Talvez, porque esse instituto tenha sido ainda pouco estudado por nossos doutrinadores; talvez, simplesmente, porque tenha sido capitulado como forma de extinção do crédito no CTN. De qualquer forma, ao que parece, prevalece o posicionamento segundo qual a transação tributária, no ordenamento jurídico brasileiro, não possui natureza contratual stricto sensu, mas mero ato administrativo. (OLIVEIRA, 2015, p. 121)
Mesmo sendo um instituto de direito privado, a transação, nesta hipótese, é adotada no direito público, como meio de extinção do débito tributário, como previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação; […].
Destarte sua legalidade demonstrada acima, vale esclarecer que cada estado e município, poderá estabelecer sua própria norma para a realização desta transação.
Porém, no âmbito federal, foi promulgada a Lei 13.988/2020. Esta que, versa exclusivamente sobre a transação tributária, definindo suas modalidades no seu art. 2º.
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Portanto, respeitando as particularidades da relação tributária, é nítida a legalidade da transação tributária, com o objetivo do Contribuinte regularizar sua situação perante o Fisco, e este obter a receita necessária para os serviços públicos.
Logo, a transação tributária é um instrumento previsto no Código Tributário Nacional, como modalidade de extinção do débito tributário, por meio de acordo entre ambas as partes desta relação jurídica (Fisco e Contribuinte), para possibilitar o fim do litígio existente, de modo que beneficie ambas as partes.
Assim, buscar maiores informações e uma Consultoria Especializa em Transação Tributária é a melhor forma de solucionar o problema tributário.
Referências:
ABRAHAM, Marcus. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.
BRASIL. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1996.
TORRES, Heleno Taveira. Transação, arbitragem e conciliação judicial como medidas alternativas para resolução de conflitos entre administração e contribuintes: simplificação e eficiência administrativa. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, mar./abr. 2003.
MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit. P. 262.
COÊLHO, Sacha Calmo Navarro. Op. Cit. P. 804-805.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 de abril de 2020. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/%5C_ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm#:~:text=1%20%C2%BA%20Esta%20Lei%20estabelece,natureza%20tribut%C3%A1ria%20ou%20n%C3%A3o%20tribut%C3%A1ria.>. Acesso em 09 de junho de 2024.
OLIVEIRA, Phelippe Toledo Pires de Oliveira. A transação em matéria tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2015. (Doutrina tributária, 18).