A Transação Tributária no Estado da Bahia: a possibilidade de regularização da dívida tributária ou não tributária

            Quem tem dívida tributária ou não tributária no Estado da Bahia agora pode sonhar em regularizar sua situação, pois recentemente foi editada a Lei Estadual nº 14.727, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

            No caso do Estado, os créditos tributários são oriundos de dívidas de impostos, como dívida de ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação.

            Já os créditos não tributários devidos ao Estado, são aqueles resultantes de prejuízo causado ao Erário. São, por exemplo, valores de multa de trânsito, indenização por colisão de trânsito com viatura oficial, recebimento indevido de remuneração, pagamento de salário a servidor falecido, multa administrativa do Tribunal de Contas, aluguéis devidos ao Estado, multas trabalhistas e laudêmio.

            Logo, a o crédito tributário ou não tributário devido ao Estado pode ser objeto de transação tributária, de acordo com a nova legislação da Bahia.

            A transação é instituto do direito privado, previsto no art. 840 do CC com a seguinte redação: art. “art. 840.É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

            Neste contexto, podemos dizer que a transação é um acordo de vontades que, mediante concessões recíprocas, as partes poderão prevenir ou terminar um conflito existente. Assim, esse mecanismo transacional poderá, conforme previsão do Código Civilista, ser utilizado tanto na via preventiva como na ocorrência de litígio.

            No Direito Tributário, a transação é prevista nos arts. 156, III, e art. 171 do Código Tributário Nacional, vejamos:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação; […].

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Em âmbito Federal, a Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, dispõe sobre a transação tributária, em relação ao crédito de natureza tributária ou não tributária da União, das Autarquias e Fundações. Tratando-se de débitos federais, adota-se o procedimento previsto na referida Lei.

            No tocante ao Estado da Bahia, recentemente foi publicada a Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, para possibilitar a celebração de transação entre Estado e Contribuinte que tenha dívida tributária ou não tributária inscrita em dívida ativa.

            Vejamos alguns dispositivos relevantes:

Art. 1º – Esta Lei estabelece os requisitos e condições para que o Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, realize transação para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais, relativos à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, na forma prevista no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º – O Procurador Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar a transação prevista nesta Lei, competindo-lhe homologar e subscrever o termo de transação, podendo delegar essa atribuição, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.

Art. 3º – Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado poderão ser transacionados quando verificadas oportunidade e conveniência, cabendo à autoridade competente, em ato motivado, demonstrar que a medida atende ao interesse público com a ocorrência de ao menos uma das seguintes hipóteses:

I – tratar de matéria de relevante controvérsia jurídica;

II – envolver créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

III – corresponder a crédito de pequeno valor em relação ao custo de sua cobrança;

IV – o devedor tenha processo de recuperação judicial concedida;

V – o devedor esteja em dificuldades financeiras em decorrência dos efeitos econômico-financeiros causados por calamidade pública ou situação de emergência, declarada ou reconhecida por decreto estadual, no período relativo aos fatos geradores.

Parágrafo único – Os critérios objetivos condicionantes para fundamentar o ato administrativo de inclusão de créditos tributários inscritos em dívida ativa como passíveis de serem transacionados deverão ser fixados em norma regulamentar editada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º – São as seguintes modalidades de transação de que trata esta Lei:

I – transação por adesão, sujeita à aceitação dos devedores que se enquadrarem nas condições e requisitos objetivos fixados em edital expedido pelo Procurador Geral do Estado da Bahia, após manifestação da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

II – transação individual, mediante apresentação de proposta por iniciativa da PGE ou do devedor.

Parágrafo único – As condições e requisitos objetivos contemplados no edital da transação por adesão e na proposta de transação individual deverão atender aos critérios fixados no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

            A Lei Estadual nº 14.272/2024, estabelece a transação tributária como forma de prevenir ou extinguir litigio referente ao crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa.

            A autoridade competente para intermediar a celebração da transação é a Procuradoria Geral do Estado –PGE, através do seu Procurador Geral, tendo a atribuição de subscrever e homologar o termo.

            Cumpre chamar atenção que os créditos tributários ou não tributários elegíveis para celebração de transação tributária, são aqueles cujos requisitos objetivos tenham sidos previstos em regulamento editado pelo Governador do Estado da Bahia.

            Logo, aguarda-se a elaboração e publicação do regulamento para identificar os requisitos necessários à celebração da transação.

            A Lei previu duas modalidades de transação, a “por adesão” e a “individual”. A primeira é aquela onde o devedor apenas aceita os termos fixados em edital a ser expedido pelo Procurador Geral do Estado da Bahia. A segunda diz respeito ao requerimento individual apresentado pelo Contribuinte ou por iniciativa da PGE, para posterior tratativas necessárias à celebração do termo. Vejamos o dispositivo:

Art. 4º – São as seguintes modalidades de transação de que trata esta Lei:

I – transação por adesão, sujeita à aceitação dos devedores que se enquadrarem nas condições e requisitos objetivos fixados em edital expedido pelo Procurador Geral do Estado da Bahia, após manifestação da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

II – transação individual, mediante apresentação de proposta por iniciativa da PGE ou do devedor.

            A relação Fisco e Contribuinte é conflituosa pela sua própria natureza, de um lado o Estado querendo captar recursos por meio do recebimento dos valores pagos a título de tributo, noutro lado o Contribuinte não querendo pagar tais valores ou pagar a menor. Isso demonstra que esta relação jurídica quando se materializa pelo lançamento (constituição do crédito tributário) tem como corolário uma discussão acerca do recebimento/pagamento do tributo.

            Portanto, a transação tributária é um instrumento previsto no Código Tributário Nacional, como modalidade de extinção do crédito tributário, em virtude da realização de concessão mútua entre o Fisco e o contribuinte, visando o ingresso de recursos públicos aos cofres do Estado, a terminação do litígio, e para o Contribuinte, significa uma sobrevida, uma retomada, um restabelecimento da saúde financeira a pessoa física ou jurídica.

REFERÊNCIAS

_______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:< http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=90&data=11/01/2002>. Acesso em 03 de junho de 2024.   

_______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 03 de junho de 2024.

________. Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024. Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, nas hipóteses que especifica. Disponível em < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=459813>. Acesso em 06 de junho de 2024. 

________. Lei 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Disponível em: < https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm>. Acesso em 03 de junho de 2024.

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