Recuperação de Crédito Tributário das Empresas Optantes do Simples Nacional: o PIS e a COFINS

            Empreender no Brasil não é uma tarefa fácil, ainda mais quando pensamos na sua alta carga tributária.

            Desse modo, grande parte dos empresários, infelizmente, se deparam com dívida de natureza tributária.

            Dificilmente se pensa em crédito tributário, ou seja, quando a empresa tem alguma quantia a receber do Poder Público pode ter pago um tributo indevidamente.  

            Mas agora vamos pensar no crédito tributário que tem sido deixado pelas empresas para o Poder Público.

            A União, através da Receita Federal do Brasil, para facilitar a arrecadação dos produtos de natureza monofásica, cobra o PIS e a COFINS diretamente do produtor ou importador.

            Antes de partir para o detalhamento dos tributos citados, é preciso compreender o regime de tributação monofásica, que consiste, resumidamente, numa forma de tributar do Estado, através da qual a cobrança do tributo ocorre numa única oportunidade ou fase, não desencadeando cobranças posteriores (efeito cascata).

            O Doutor Leandro Paulsen, discorrendo sobre o tema, diz que: “no regime monofásico, portanto, a tributação fica “limitada a uma única oportunidade, em um só ponto do processo de produção e distribuição” (Curso de Direito Tributário. 2014. Pg. 389).

            Logo, tratando-se de venda de produto monofásico por empresa optante do Simples Nacional, o pagamento do PIS e da COFINS é feito pelo produtor ou importador. Portanto, o comerciante, quando comercializar o referido produto, não deve recolher tais tributos.

            O PIS e a COFINS são tributos federais cobrados de empresas e indivíduos para financiar a Seguridade Social.

            O PIS (Programa de Integração Social) é destinado a financiar programas de Seguridade Social, tal como a Previdência Social.

            A COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), por seu turno, tem como objetivo o financiamento de programas relacionados à Saúde, Educação, Desenvolvimento Regional, dentre outros.

            No caso de pessoa jurídica, o PIS incide sobre o total das receitas auferidas, na forma do art. 1º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

            Nessa mesma linha, a COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, força no art. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

            Desse modo, a título exemplificativo, quando a distribuidora X vende para o comerciante B um produto monofásico, e este, por sua vez, revende para o consumidor, o PIS e a COFINS não deverão ser recolhidos.

            A base normatiza dessa possibilidade de recuperação de crédito tributário está estampada no art. 18, §12, da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014:  

Art. 18.  […] 

§ 12.  Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.               

            Além do mais, a Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 173 – Cosit, demonstra sua irrestrita ciência acerca da possibilidade de redução do recolhimento do PIS e da COFINS dos produtos monofásicos comercializados pelas empresas optantes do Simples Nacional, possibilitando sua restituição em caso de recolhimento indevido:

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único. (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2014, Receita Federal do Brasil, Publicado no DOU de 07/07/2014, seção 1, página 7.

            Pensando nisso, caso o comerciante esteja comercializando produtos monofásicos e pagando PIS e a COFINS, possivelmente tem valores a receber do Poder Público.

            Para facilitar a sua vida, comerciante, vou listar os ramos de atividades que comercializam produtos de natureza monofásica:

  • AUTOPEÇAS
  • AUTOPEÇAS AGRÍCOLA
  • AUTOPEÇAS CAMINHÃO
  • AUTOELÉTRICA
  • MOTOPEÇAS
  • BICICLETAS
  • LOJA DE PNEU
  • DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
  • PADARIA
  • LANCHONETE
  • RESTAURANTE
  • ADEGAS
  • CONVENIÊNCIA DE POSTOS
  • BARES
  • PIZZARIA
  • FARMÁCIAS
  • DROGARIAS
  • REVENDA DE COSMÉSTICOS
  • PERFUMARIAS
  • MERCEARIAS
  • MINIMERCADOS
  • MERCADOS
  • SUPERMERCADOS
  • PETSHOP
  • VETERINÁRIAS
  • REVENDA DE GLP (GÁS DE COZINHA)
  • REVENDA DE BATERIAS
  • BOATES
  • HÓTEIS
  • MÓTEIS
  • BOMBAS DE INJETORAS
  • LOJA DE IRRIGAÇÃO

            Para melhor compreensão, em detalhes, ilustro alguns produtos sujeitos a incidência monofásica do PIS e COFINS:

  • Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural cuja tributação será por unidade de medida;
  • Querosene de aviação;
  • Álcool, inclusive para fins carburantes, cuja tributação será por unidade de medida;
  • Biodiesel;
  • Máquinas e veículos;
  • Autopeças no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;
  • Pneus novos de borracha) e câmaras-de-ar de borracha;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
  • Bebidas frias;
  • Águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI;
  • Cerveja de malte, classificada na posição 22.03;
  • Cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02;
  • Refrigerantes e outras bebidas classificadas na posição 22.02.

            Diante das razões expostas, os comerciantes que vendem produtos com regime de tributação monofásica, desejam reduzir sua carga tributária e receber os valores recolhidos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos, é possível concretizar tais objetivos perante o poder judiciário ou na esfera administrativa.

TAGS: TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SIMPLES NACIONAL. AUTOPEÇAS. AUTOPEÇAS AGRÍCOLA. AUTOPEÇAS CAMINHÃO. AUTOELÉTRICA. MOTOPEÇAS. BICICLETAS. LOJA DE PNEU. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. PADARIA. LANCHONETE. RESTAURANTE. ADEGAS. CONVENIÊNCIA DE POSTOS. BARES. PIZZARIA. FARMÁCIAS. DROGARIAS. REVENDA DE COSMÉSTICOS. PERFUMARIAS. MERCEARIAS. MINIMERCADOS. MERCADOS. SUPERMERCADOS. PETSHOP. VETERINÁRIAS. REVENDA DE GLP (GÁS DE COZINHA). REVENDA DE BATERIAS. BOATES. HÓTEIS. MÓTEIS. BOMBAS DE INJETORAS. LOJA DE IRRIGAÇÃO.

https://meutudo.com.br/blog/pis-e-confins/

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pis-cofins-23042024?non-beta=1

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

https://ibgem.com.br/2022/07/12/lista-de-produtos-monofasicos-descubra-quais-sao-eles

https://blog.esimplesauditoria.com.br/quais-os-tipos-de-produtos-sujeitos-a-tributacao-monofasica

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=53861

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tributacao-monofasica/634634326

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