Você recebe pensão alimentícia e paga Imposto de Renda (IR) sobre esses valores?
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As pessoas que recebem valores a título de alimentos ou pensão alimentícia, fixada ou acordada num processo judicial ou extrajudicial, são isentas do recolhimento do imposto de renda.
A pensão alimentícia correspondente a um valor pago a uma pessoa como forma de suprir suas necessidades básicas, a exemplo de alimentação, saúde, lazer, vestuário, dentre outros.
Em outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, que as pensões alimentícias são isentas de Imposto de Renda. Por unanimidade, os ministros entenderam que o tributo incide sobre os ganhos do pagador da pensão e não pode ser cobrado duas vezes.
Ou seja, o STF entendeu que existe uma bitributação, pois o pagador (alimentante) da pensão já recolhe o imposto de renda sobre o valor que é pago, não sendo correto aquele que recebe (alimentado) a pensão alimentícia também pagar.
Desde a referida decisão do Supremo, há o entendimento judicial sobre a possibilidade de pleitear de forma administrativa ou judicial a devolução dos valores recolhidos/pagos a título de imposto de renda, dos últimos cinco anos.
Vejamos algumas decisões dos Tribunais brasileiro sobre a isenção do imposto de renda de quem recebe pensão alimentícia:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ADI 5422. 1. Na ADI 5422, o Plenário do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. 2. Agravo provido. (TRF-4 – AI: 50346471520224040000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA TURMA).
E M E N T A: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ADI 5422. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI n.º 5422 (sessão iniciada em 27.5.2022 e finalizada em 3.6.2022), “conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator”. 2. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão. 3. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno da União prejudicado. (TRF-3 – AI: 50152595620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/10/2022).
Portanto, o entendimento dominante é de que caso a pessoa tenha recebido algum valor a título de alimento ou pensão alimentícia tem direito à isenção do imposto de renda e a receber tudo o que foi pago a indevidamente nos últimos 5 anos.
TAGS: Tributário. Alimentos. Pensão alimentícia. Pais. Filhos. Isenção de imposto de renda. Restituição de imposto de renda pago indevidamente. Aposentados. Pensionistas. Reformados.
Fontes:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504462&ori=1
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=495166&ori=1