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Boletim Informativo

Outubro – 2025

  • STF volta a julgar multa isolada por erro em obrigação tributária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento, em Plenário Virtual, que definirá a constitucionalidade das chamadas “multas isoladas”, penalidades aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, mesmo quando não há imposto a ser pago.

A controvérsia, analisada no Recurso Extraordinário 640.452 (Tema 487), é definir se essas multas, muitas vezes calculadas sobre o valor total da operação, violam o princípio constitucional da vedação ao confisco.

O caso concreto envolve uma autuação contra a Eletronorte, multada pelo estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma operação de compra de diesel por não ter emitido notas fiscais, embora o ICMS devido já tivesse sido recolhido por substituição tributária.

O julgamento, que já foi interrompido diversas vezes, apresenta uma clara divergência entre os ministros quanto ao limite da penalidade. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Edson Fachin, votou por limitar a multa a 20% do valor do tributo ou crédito correlato.

Já o ministro Dias Toffoli abriu uma divergência, propondo um teto de 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em casos de circunstâncias agravantes. Esta corrente já conta com a adesão de outros ministros. O julgamento ainda não foi concluído.

Fonte: Migalhas

  • Carf reconhece alíquota zero de IPI para fabricante de refrigeradores.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou uma cobrança de IPI contra uma fabricante de refrigeradores, em um processo estimado em R$ 340 milhões. A decisão reconheceu que os produtos da empresa, destinados à conservação e exposição de alimentos e bebidas, se enquadram na classificação fiscal que garante a alíquota zero do imposto.

A Receita Federal havia autuado a empresa em 2020, reclassificando os equipamentos (incluindo mini cervejeiras) como “máquinas e aparelhos para a produção de frio”, cuja tributação é de 15%. A fiscalização aplicou esse novo entendimento de forma retroativa, contrariando uma interpretação anterior, de 2015, que reconhecia a finalidade de exposição dos produtos.

A defesa da empresa, no entanto, comprovou que os equipamentos são para uso comercial e industrial, devendo ser classificados como “expositores refrigerados”, cuja alíquota de IPI é zero. O Carf acatou a tese da contribuinte, anulando a autuação fiscal e confirmando o correto enquadramento tributário dos produtos.

Fonte: Migalhas

  • Criptomoedas são penhoráveis para pagamento de dívida trabalhista.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que as criptomoedas são penhoráveis para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas. O colegiado reformou uma decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos para localizar patrimônio dos devedores.

No caso analisado, uma execução trabalhista que tramitava há mais de 10 anos, a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, considerou a medida “proporcional e razoável”. Ela destacou a natureza alimentar do crédito e o esgotamento das tentativas tradicionais de execução.

Segundo o TRT-3, as criptomoedas, embora não possuam regulamentação específica, são bens com valor econômico e integram o patrimônio do devedor, estando, portanto, sujeitas à penhora. A decisão fundamentou-se na autoridade do juiz para adotar as diligências necessárias à efetividade da execução (art. 765 da CLT) e na aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), conforme validado pelo STF na ADI 5.941.

Fonte: Conjur

  • STJ veta crédito de ICMS por bem adquirido na fase pré-operacional.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens destinados à produção nos meses em que a empresa se encontra em sua fase pré-operacional, ou seja, antes de iniciar suas atividades e registrar operações de saída tributadas.

No caso analisado (AREsp 2.449.390), uma empresa transportadora de gás buscava o direito ao crédito, mas a Turma negou provimento ao recurso.

O entendimento firmado foi o de que o princípio da não-cumulatividade e a apropriação de créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado, conforme a Lei Kandir (LC 87/1996), exigem uma vinculação com operações futuras de saída que sejam tributadas. Como na fase pré-operacional ainda não existe a realização de saídas (vendas ou prestações de serviço), a empresa não se qualifica para o aproveitamento desses créditos. A decisão restringe, assim, o aproveitamento do imposto ao período em que a empresa efetivamente inicia suas operações.

Fonte: Conjur

  • Sociedade unipessoal com responsabilidade limitada tem direito a ISS com alíquota fixa.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese vinculante (Tema 1.323) estabelecendo que as sociedades uniprofissionais, mesmo quando constituídas sob a forma de responsabilidade limitada (incluindo a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU), têm direito ao regime de tributação diferenciada do ISS com alíquota fixa.

O colegiado entendeu que a adoção do modelo de responsabilidade limitada não descaracteriza, por si só, a natureza uniprofissional da prestação de serviços.

Para ter direito ao benefício (previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968), a sociedade deve comprovar que os serviços são prestados de forma pessoal pelos sócios (ou pelo sócio único), com responsabilidade técnica individual, e que não possui uma estrutura ou organização de caráter empresarial complexo.

Fonte: Conjur

  • STJ analisa direito de comerciantes a créditos de PIS/Cofins sobre IPI.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema 1.373, que trata da possibilidade de comerciantes aproveitarem créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI pago e não recuperável na aquisição de mercadorias. A controvérsia é relevante porque envolve a definição de quais custos podem ser considerados insumos no regime não cumulativo dessas contribuições, com potencial impacto financeiro significativo para o setor varejista e atacadista.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou contra o reconhecimento do direito ao crédito, sustentando que o regime não cumulativo das contribuições não autoriza o creditamento sobre todas as despesas empresariais, mas apenas sobre aquelas diretamente relacionadas à atividade produtiva. Segundo seu voto, o IPI destacado em nota fiscal não integra a receita bruta do vendedor, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins, motivo pelo qual não se justificaria o crédito para o comprador.

A ministra também ressaltou que a Instrução Normativa 2.121/2022, que vedou expressamente o aproveitamento de créditos sobre o IPI não recuperável, não inovou na legislação, apenas consolidou interpretação já compatível com a jurisprudência e com o sistema tributário. Assim, na visão da relatora, não haveria violação ao princípio da não cumulatividade nem à neutralidade tributária.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que pretende analisar com mais profundidade os impactos tributários e econômicos da questão. A decisão do STJ terá efeitos relevantes para o comércio e para a Fazenda Nacional, podendo definir o alcance dos créditos de PIS/Cofins e influenciar o planejamento fiscal de inúmeras empresas.

Fonte: Migalhas

  • STJ discute alcance do CTN em base de cálculo do ITCMD.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.371, os Recursos Especiais REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP para decidir se a prerrogativa do fisco estadual de arbitrar a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) decorre diretamente do Código Tributário Nacional (CTN), ou se está condicionada às normas específicas de cada unidade da federação.

O cerne da controvérsia reside no art. 148 do CTN, que permite ao fisco arbitrar a base de cálculo em caso de omissão ou declaração inidônea, e no fato de que tributo do ITCMD é de competência estadual, devendo a base de cálculo obedecer à legislação estadual própria. A lei paulista 10.705/00 define que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP.

O STJ, ao decidir pela afetação dos recursos repetitivos, suspendeu todos os processos que tratam da mesma matéria em tramitação no STJ ou nos tribunais estaduais e que dependem de recurso especial ou agravo em recurso especial. Essa medida visa garantir uniformidade de entendimento acerca do alcance da norma federal (CTN) e da prevalência ou não da norma estadual quanto à fixação da base de cálculo do ITCMD.

Em termos práticos, o resultado do julgamento poderá impactar diretamente contribuintes e fazendas estaduais, pois definirá se o fisco estadual tem autonomia plena para arbitrar a base de cálculo do ITCMD com fundamento exclusivo no CTN ou se haverá limitação à atuação do Estado mediante critérios e procedimentos delineados em sua própria lei.

Fonte: Conjur

  • Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária.

O juiz da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão determinou que os débitos tributários de determinado contribuinte sejam enviados à Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para viabilizar a celebração de uma transação tributária, com base na Lei 13.988/2020, que regula o processo de negociação de créditos federais. A decisão acolhe o pleito do contribuinte na medida em que entende que o envio dos débitos à PGFN é condição essencial para que seja considerado o mecanismo de transação, com vistas à regularização e ao parcelamento diferenciado dos créditos tributários.

No caso, o julgador reconheceu que o prazo regulamentar de 90 dias para encaminhamento dos débitos à PGFN já havia sido ultrapassado e, por isso, o contribuinte fez jus ao encaminhamento imediato, de modo a não inviabilizar a opção pela transação. Isso demonstra entendimento de que a demora ou omissão do Fisco em promover a inscrição da dívida e o devido encaminhamento pode acarretar nulidade ou causar prejuízo ao contribuinte na negociação.

A medida reflete importante avanço para a efetividade da transação tributária como instrumento de resolução de litígios fiscais e recuperação de créditos, destacando-se que o procedimento depende da inscrição prévia dos débitos em Dívida Ativa da União e do devido envio à PGFN. A decisão tem potencial para servir de precedente para contribuintes que buscam utilizar o instrumento da Lei 13.988/2020 em casos de mora ou atraso na formalização do débito pelo Fisco.

Fonte: Conjur

  • Inércia estatal não pode vedar ingresso em programa de transação tributária.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu multa tributária qualificada aplicada a empresa executada, com base na tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 863 de repercussão geral), segundo a qual a penalidade máxima para casos de sonegação, fraude ou conluio é de até 100% do débito, salvo nos casos em que há reincidência, quando pode alcançar 150%.

No caso concreto, a empresa havia sido autuada com multa de 150% sobre o débito tributário, mas como não ficou demonstrada sua reincidência, a relatora, desembargadora Renata Lotufo, entendeu que deveria ser aplicada apenas a multa de 100%.

A decisão reforça o controle jurisdicional do quantum das sanções tributárias qualificadas, reafirmando que o agravamento da penalidade depende da efetiva comprovação de conduta reincidente do contribuinte, a fim de observar os princípios da proporcionalidade e vedação ao confisco.

Fonte: Conjur