BOLETIM INFORMATIVO – SETEMBRO 2025
- Senado aprova regulamentação da reforma tributária; texto volta à Câmara.
O plenário do Senado Federal aprovou, em 30 de setembro de 2025, o projeto de lei complementar (PLP 108/24) que regulamenta a Reforma Tributária. O texto, que agora retorna para análise da Câmara dos Deputados devido às alterações sofridas, estabelece as normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Entre os principais pontos aprovados, destaca-se a criação do Comitê Gestor do IBS, órgão que será responsável pela arrecadação e distribuição do novo imposto que unificará o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A proposta também regulamenta o “cashback”, mecanismo de devolução de parte do imposto pago para a população de baixa renda.
Durante a tramitação no Senado, o projeto recebeu diversas modificações, incluindo a criação de uma Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo para harmonizar a jurisprudência fiscal entre os entes federativos. Além disso, foram definidas novas regras para o ITCMD sobre heranças e para a tributação de setores específicos, como plataformas digitais e combustíveis.
O texto também estabelece a incidência do Imposto Seletivo sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A proposta agora aguarda nova votação na Câmara dos Deputados antes de seguir para a sanção presidencial.
Fonte: Migalhas
- Empregado incluído na malha fina por erro da empresa será indenizado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar uma indenização de R$ 5,5 mil por danos morais a um ex-empregado que caiu na “malha fina” da Receita Federal devido a erros da empregadora no preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
O trabalhador teve sua restituição de Imposto de Renda retida e precisou prestar esclarecimentos ao Fisco por conta das informações incorretas fornecidas pela empresa, que demorou a retificá-las.
Ao analisar o caso, a SDI-1 do TST reformou decisões anteriores e entendeu que a negligência da empresa em cumprir sua obrigação legal de informar corretamente os rendimentos do funcionário causou transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor.
Segundo o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a conduta da empresa gerou um dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação do prejuízo concreto pelo trabalhador. A maioria do colegiado concluiu que o estresse e a apreensão de se ver diante de uma investigação fiscal por erro de terceiro são suficientes para caracterizar o dever de indenizar.
Fonte: Migalhas
- Fazenda Nacional e Receita Federal regulamentam nova etapa para celebração de transação tributária.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentaram, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, uma nova etapa do programa de transação tributária, com foco em créditos judicializados de alto valor.
A nova modalidade de transação é destinada a débitos, inscritos ou não em dívida ativa da União, cujo valor total por ação judicial seja igual ou superior a R$ 25 milhões. A adesão ao programa é permitida para os casos em que a cobrança do crédito tributário esteja suspensa por decisão judicial ou garantida integralmente por penhora, fiança bancária ou seguro-garantia.
Os contribuintes que aderirem à transação poderão obter benefícios como descontos de até 65% sobre o valor total do crédito (juros, multas e encargos), parcelamento do saldo devedor em até 120 meses (com exceção das contribuições sociais, limitadas a 60 meses), e a possibilidade de utilizar precatórios e outros créditos judiciais para amortizar a dívida.
A análise das propostas de transação levará em conta o Potencial Razoável de Recuperação (PRJ) dos créditos, que considera a probabilidade de êxito da União na disputa judicial. O prazo para adesão será de 1º de outubro a 29 de dezembro de 2025, e os requerimentos deverão ser feitos por meio do portal regularize.
A medida visa a reduzir o contencioso tributário de grande valor, oferecendo aos contribuintes uma alternativa para a resolução de litígios por meio de acordos individualizados com o Fisco.
Fonte: Migalhas
- Proprietários de imóvel em área de preservação não precisam pagar IPTU.
O juiz Gustavo Tavares de Oliveira Borges, da comarca de São Joaquim da Barra (SP), decidiu que não incide Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis localizados em Áreas de Preservação Permanente (APP) quando há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade.
A decisão foi proferida em uma ação anulatória de débito fiscal movida por proprietários de um imóvel que estava sendo cobrado pela prefeitura. O município argumentava que a localização em APP, por si só, não garante a isenção do imposto.
No entanto, uma perícia técnica determinada pelo juiz constatou que a maior parte do imóvel estava, de fato, em uma APP, com cobertura vegetal e função de proteção de um curso d’água. Diante disso, o magistrado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a não ocorrência do fato gerador do IPTU se configura quando há demonstração inequívoca da impossibilidade de uso e aproveitamento econômico do imóvel.
Com base na perícia, o juiz concluiu pela inexistência da obrigação tributária e anulou a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2022. A sentença reforça a tese de que a restrição ambiental absoluta sobre um imóvel descaracteriza a ocorrência do fato gerador do IPTU, por esvaziar os atributos do direito de propriedade.
Fonte: Conjur
- Tribunal de Justiça do Maranhão anula inclusão automática de sócios em certidão de dívida ativa.
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), com base na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da inclusão automática de nomes de sócios e administradores nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de empresas devedoras de ICMS.
A decisão estabelece que, para que o sócio seja responsabilizado pela dívida tributária da empresa, é imprescindível a instauração de um procedimento administrativo prévio que comprove a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, deve ser demonstrado que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
O TJ-MA entendeu que a mera inadimplência da empresa não é suficiente para justificar o redirecionamento automático da cobrança para os sócios. A inclusão do nome do sócio na CDA sem o devido processo legal, que garanta o contraditório e a ampla defesa, foi considerada ilegal.
A medida representa uma importante garantia aos direitos dos sócios e administradores, impedindo a responsabilização pessoal por débitos da pessoa jurídica sem a devida apuração de sua conduta irregular.
Fonte: Conjur
- STJ decide não restringir mandado de segurança contra tributos sucessivos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), firmou a tese de que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança não se aplica nos casos em que o contribuinte busca questionar a cobrança de tributos de trato sucessivo, ou seja, aqueles cuja obrigação de pagar se renova periodicamente (mês a mês, por exemplo).
A decisão unificou o entendimento do tribunal sobre o tema, estabelecendo que, em se tratando de tributos de prestação continuada, a lesão ao direito do contribuinte se renova a cada novo fato gerador. Dessa forma, a cada nova cobrança considerada indevida, renova-se também o prazo para que o contribuinte possa se valer do mandado de segurança para se proteger.
O STJ afastou a tese de que o prazo de 120 dias deveria ser contado a partir da publicação do ato normativo que instituiu ou alterou o tributo. A prevalecer esse entendimento, o uso do mandado de segurança em matéria tributária ficaria extremamente restrito, já que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a impetração contra “lei em tese”.
Com a decisão, que tem efeito vinculante para as demais instâncias do Judiciário, fica consolidada a possibilidade de utilização do mandado de segurança de forma preventiva para afastar a cobrança de tributos de trato sucessivo, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Fonte: Conjur
- Juiz concede Habeas Data para Receita fornecer informações a empresa.
O juiz federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Pernambuco, concedeu um Habeas Data para determinar que a Receita Federal forneça a uma empresa do setor do agronegócio informações detalhadas sobre seus dados fiscais. A decisão foi motivada pela demora injustificada do órgão em atender aos requerimentos administrativos da companhia.
A empresa necessitava dos dados, constantes no Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL (Sapli), para elaborar uma proposta de transação tributária individual e aderir a programas de regularização fiscal. A ausência dessas informações impedia a formulação de um plano de recuperação adequado.
Em sua decisão, o magistrado reconheceu que a omissão da Receita Federal poderia causar prejuízos à empresa, inviabilizando a sua regularização fiscal. Por isso, determinou que os dados fossem disponibilizados no prazo de 30 dias.
O caso reforça a importância do Habeas Data como instrumento para garantir o acesso de pessoas físicas e jurídicas às suas informações em bancos de dados de órgãos públicos, especialmente quando a ausência desses dados impede o exercício de outros direitos, como o de negociar débitos com o Fisco.
Fonte: Conjur
- Pessoa com visão monocular deve ser isenta de IPVA.
A questão sobre o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com visão monocular tem sido objeto de divergência nos tribunais brasileiros. Embora a legislação não seja uniforme em todo o país, decisões judiciais recentes têm apontado para a concessão do benefício, com base em princípios de isonomia e dignidade da pessoa humana.
A discussão central gira em torno da interpretação da legislação tributária e do conceito de deficiência para fins de isenção de impostos. A Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, tem sido um dos principais fundamentos para os pedidos de isenção.
Em decisões favoráveis, como a proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os magistrados entendem que, uma vez reconhecida a condição de pessoa com deficiência, a isenção de IPVA deve ser estendida, a fim de garantir a igualdade de direitos. O argumento é de que a visão monocular, ao limitar o campo de visão e a noção de profundidade, impõe dificuldades que justificam a concessão de benefícios fiscais.
Por outro lado, ainda existem decisões que negam o direito à isenção, sob o argumento de que a legislação estadual do IPVA não prevê de forma explícita a visão monocular no rol de deficiências que dão direito ao benefício. Nesses casos, prevalece uma interpretação mais restritiva da lei.
A tendência, no entanto, é de que o entendimento favorável à isenção se consolide, especialmente a partir da uniformização da jurisprudência nos tribunais superiores. A matéria segue em evolução, sendo de suma importância o acompanhamento das decisões judiciais e de eventuais alterações legislativas sobre o tema.
Fonte: Conjur
- Inércia estatal não pode vedar ingresso em programa de transação tributária.
A demora do Estado em analisar um pedido de adesão a um programa de transação tributária não pode prejudicar o contribuinte, impedindo-o de usufruir dos benefícios do programa. Com esse entendimento, o juiz Rodiner Roncada, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), confirmou uma decisão liminar que havia ordenado que a Receita Federal inscrevesse débitos fiscais de uma empresa na Dívida Ativa da União, para que ela pudesse aderir a um programa de transação.
A decisão foi provocada por um mandado de segurança impetrado por uma empresa que possuía débitos federais vencidos desde 2018. A companhia alegou que a inércia da autoridade fiscal a impedia de aderir a programas de transação tributária que ofereciam condições mais vantajosas de parcelamento.
O juiz responsável pela decisão destacou que a transação tributária é um instrumento importante para a regularização de débitos e que a morosidade da administração pública não pode frustrar a finalidade do programa. A decisão abre um precedente importante para outros contribuintes que enfrentam situação semelhante, reforçando o direito de ter seus pedidos de adesão a programas de transação analisados em tempo razoável e de acordo com as regras estabelecidas no momento da adesão.
Fonte: Conjur
- STF forma maioria contra cobrança de IPVA a bancos em alienação fiduciária.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento no plenário virtual do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.870, consolidou maioria no sentido de que é inconstitucional atribuir ao credor fiduciário, geralmente bancos ou instituições financeiras, a condição de contribuinte ou responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, salvo no caso em que ocorra a consolidação da propriedade plena do bem pelo credor.
O ponto de consenso final foi que a legislação estadual que imponha responsabilidade ao credor fiduciário, fora do contexto da consolidação da propriedade, viola os princípios da capacidade contributiva, do direito de propriedade e da separação da titularidade formal e econômica.
Quanto à eficácia da decisão, foi proposta modulação dos efeitos para que a nova orientação passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para ações ou execuções já ajuizadas, gerando dúvidas quanto ao alcance imediato para créditos anteriores.
Fonte: Conjur
- Câmara Superior do Carf permite tributação de lucro de empresa controlada.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que é possível tributar no Brasil o lucro de empresa controlada localizada em país com o qual o Brasil mantém tratado para evitar bitributação. O caso envolveu a Pallas Marsh Serviços, controladora da Marsh Argentina SRL, e discutia a aplicação do artigo 7º da Convenção Brasil-Argentina frente ao artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001. Até então, a jurisprudência administrativa resultava em empates, o que favorecia o contribuinte.
A decisão reformou entendimento anterior da 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, que havia afastado a tributação com base na convenção internacional. A mudança ocorreu por um voto, em razão da alteração na composição da turma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que as normas brasileiras de tributação em bases universais são compatíveis com os tratados internacionais e que o crédito do imposto pago no exterior evita a dupla tributação.
O tema, de grande impacto econômico, aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.214), em que o placar parcial é favorável à União por três votos a um. Estimativas da Receita Federal indicam que eventual derrota no STF pode gerar impacto de até R$ 142,5 bilhões em restituições e perda de arrecadação.
Fonte: Valor econômico
- TRFs reconhecem exclusão do adicional de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A maioria dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país tem decidido favoravelmente aos contribuintes quanto à exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins. Levantamento do escritório Rivitti e Dias Advogados identificou 19 decisões colegiadas em quatro TRFs (2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões), todas em benefício das empresas.
A discussão decorre da “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Embora a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 61/2024, tenha defendido que o adicional não compartilha da mesma natureza jurídica do ICMS, os tribunais têm entendido o contrário, que o adicional é parte integrante do imposto e, portanto, deve receber o mesmo tratamento jurídico.
As decisões analisadas aplicam diretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, inclusive quanto à modulação de efeitos. Juízes federais têm considerado que o adicional possui todas as características do ICMS, variando apenas em sua destinação. Advogados apontam que a resistência da Receita busca restringir o alcance da tese, o que pode gerar passivos significativos às empresas caso não sigam a orientação do órgão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que acompanhará os casos e pretende recorrer das decisões.
Fonte: Valor econômico
- STF inicia julgamento sobre imunidade de ITBI com placar favorável às empresas.
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento, em repercussão geral, que definirá se incide ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas cuja atividade principal é imobiliária. O relator, ministro Edson Fachin, proferiu voto favorável às companhias, reconhecendo a imunidade incondicionada prevista na Constituição Federal.
O caso (RE 1.495.108 – Tema 1.348) discute se a restrição da imunidade alcança pessoas jurídicas que têm como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Fachin acolheu parecer do Ministério Público Federal e reiterou o entendimento do Tema 796, segundo o qual a imunidade sobre a transmissão de bens para integralização de capital deve ser aplicada independentemente da atividade empresarial preponderante, limitando-se apenas ao valor efetivamente incorporado ao capital social.
O processo envolve o município de Piracicaba (SP), que havia cobrado ITBI de uma empresa do setor imobiliário. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em favor do município, mas o caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário.
O julgamento ocorre no plenário virtual e, por tramitar sob repercussão geral, o entendimento fixado terá efeito vinculante para todo o Judiciário e administrações municipais. O placar ainda está em aberto, com os demais ministros podendo se manifestar até o dia 10 de outubro, salvo eventual pedido de vista ou destaque.
Fonte: Valor econômico
TAGS: Direito Tributário. Receita Federal. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Impostos.

